Nota: publicação de referência para a comunidade JUBAF. O texto reproduz a estrutura do estatuto (Capítulos I a VI). Em caso de dúvida jurídica ou atualização formal, prevalece o documento aprovado e registrado nos termos do Art. 31.
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º — A Juventude Batista Feirense, e doravante neste Estatuto denominada JUBAF, é uma entidade civil de natureza religiosa, sem fins lucrativos e inspirada nos princípios cristãos, com sede e foro na cidade de Feira de Santana, sendo ilimitado o número de seus membros e indeterminado o tempo de sua duração.
Art. 2º — A JUBAF é composta pelos jovens das Igrejas Batistas arroladas à Associação Batista Feirense, e doravante neste Estatuto denominada ASBAF.
Art. 3º — A JUBAF tem por finalidade promover, no âmbito associacional, com os jovens batistas as seguintes atividades:
- a) Promover a integração do jovem na família, na Igreja, na denominação e na sociedade em que vivem, como elementos influentes e transmissores da palavra de Deus;
- b) Realizar congressos, acampamentos, concursos, encontro de líderes, cursos, estudos, institutos inspirativos, trabalho com estudantes, atividades ligadas ao esporte, artes, cultura, educacionais e outras que atendam aos seus fins;
- c) Articular-se com as Unijovens e assisti-las na programação de seus conclaves e demais realizações;
- d) Articular-se com órgãos e conclaves dos jovens batistas, promovendo a integração associacional.
CAPÍTULO II – DAS ASSEMBLEIAS
Art. 4º — A Assembleia é o órgão soberano da JUBAF que se reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 5º — As Assembleias ordinárias ocorrerão por ocasião e na mesma localidade onde estiver sendo realizado o congresso da JUBAF – CONJUBAF.
Parágrafo Único — O CONJUBAF acontecerá anualmente conforme previsto em regimento próprio.
Art. 6º — A Assembleia será constituída com a presença de qualquer número de membros, que a elas comparecerão como mensageiros de suas respectivas Igrejas, devendo, as mesmas serem arroladas à ASBAF.
Parágrafo Único — As Assembleias extraordinárias serão convocadas com trinta dias de antecedência para tratar exclusivamente de assuntos inadiáveis, os quais constarão do termo de convocação.
CAPÍTULO III – DA DIRETORIA
Art. 7º — Na Assembleia ordinária será eleita a diretoria da JUBAF, composta de um presidente, 1º e 2º vice-presidentes, 1º e 2º secretários e 1º e 2º tesoureiros, que se sucedem respectivamente.
Art. 8º — A posse da diretoria eleita dar-se-á na última sessão da Assembleia ordinária em que foram eleitos.
Art. 9º — Ao presidente que é o orientador da ordem compete:
- a) Representar a JUBAF, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
- b) Convocar e dirigir as Assembleias e reuniões;
- c) Organizar, com a aprovação da diretoria, programa provisório das Assembleias;
- d) Nomear, logo após a instalação das Assembleias, uma comissão de indicações, que indicará os nomes dos componentes das comissões de pareceres.
Art. 10º — Ao 1º vice-presidente compete substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 11 — Ao 2º vice-presidente compete substituir o 1º vice-presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 12 — Ao 1º secretário compete redigir as atas das sessões, bem como, assiná-las juntamente com o presidente.
Art. 13 — Ao 2º secretário compete substituir o 1º secretário nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 14 — Ao 1º tesoureiro compete cuidar da área financeira da JUBAF, prestando as suas contas na Assembleia Ordinária.
Art. 15 — Ao 2º tesoureiro compete substituir o 1º tesoureiro em suas faltas ou impedimentos.
CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16 — Para a realização de seus fins a JUBAF terá um conselho de coordenação, que será composto por:
- a) Os membros integrantes da diretoria da JUBAF;
- b) Doze membros efetivos, eleitos pela Assembleia Ordinária, realizada concomitantemente com a Assembleia da ASBAF, com mandato de três anos, renovados anualmente pelo terço;
- c) Pelo representante de cada UNIJOVEM das Igrejas arroladas à ASBAF.
Art. 17 — O conselho de coordenação terá quatro suplentes eleitos pela Assembleia Ordinária, realizada concomitantemente com a Assembleia da ASBAF, com mandato de um ano, que serão convocados para servir na ordem de sua indicação, quando houver necessidade de substituir membros efetivos.
Art. 18 — A diretoria do Conselho de Coordenação será a mesma da JUBAF.
Art. 19 — São condições para pertencer ao Conselho de Coordenação da JUBAF:
- a) Não ser funcionário da JUBAF, nem dela receber remuneração;
- b) Não ser parente em 1º grau de quaisquer funcionário da JUBAF;
- c) Ser preferencialmente líder do trabalho com jovens de sua Igreja.
Parágrafo Único — Todo aquele que deixar de ser membro de uma Igreja Batista que coopere com a ASBAF, perderá o seu mandato para o qual foi eleito, bem assim aqueles que faltarem a três reuniões consecutivas sem prévia justificação.
Art. 20 — O terço eleito será empossado na primeira reunião do Conselho de Coordenação, após a Assembleia que o elegeu.
Art. 21 — Compete ao presidente do Conselho de Coordenação, além do disposto em Regimento próprio:
- a) Convocar reuniões do Conselho de Coordenação;
- b) Observar e cumprir o presente Estatuto e os Regimentos;
- c) Assinar as atas das reuniões após as suas aprovações.
Art. 22 — O Conselho de Coordenação fará quatro reuniões ordinárias e tantas extraordinárias quantas forem necessárias.
Parágrafo Único — O quorum mínimo para as reuniões ordinárias será de metade mais um e para as reuniões extraordinárias de um terço dos membros a que se refere o artigo 16 alíneas a e b.
Art. 23 — Pelo exercício do cargo, nenhum membro da diretoria da JUBAF, ou de seu Conselho de Coordenação, receberá remuneração ou participação na receita a qualquer título, a não ser, reembolso por despesas a serviço da JUBAF.
Art. 24 — Os membros do Conselho de Coordenação não respondem nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da JUBAF, bem como, do próprio Conselho de Coordenação.
Art. 25 — Para executar as decisões e promover seus objetivos, o Conselho de Coordenação elegerá, por tempo indeterminado, e enquanto bem servir, a seu juízo, um Secretário Geral que será seu oficial executivo.
Art. 26 — Compete ao Secretário Geral, além de outras atribuições inerentes ao cargo:
- a) Representar a JUBAF e seu Conselho de Coordenação perante as igrejas do campo e órgãos denominacionais;
- b) Executar as resoluções do Conselho de Coordenação;
- c) Manter em ordem o arquivo de documentos e toda a escrituração;
- d) Preparar os relatórios anuais a serem apresentados à Assembleia Ordinária.
CAPÍTULO V – DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Art. 27 — A receita da JUBAF será constituída de:
- a) Verbas destinadas pela ASBAF;
- b) Ofertas regulares e especiais de instituições, igrejas ou indivíduos, compatíveis com os princípios adotados pela ASBAF.
- A execução do orçamento da JUBAF caberá ao Conselho de Coordenação, respeitadas as recomendações de sua Assembleia.
- A fiscalização da execução orçamentária compete a uma comissão de Exame de Contas nomeada pela Assembleia, dentre pessoas devidamente qualificadas, constituída de três membros que emitirá parecer perante a Assembleia.
Art. 28 — O patrimônio da JUBAF será constituído de bens móveis, imóveis, e semoventes, doações e legados, registrados em seu nome, devendo ser utilizados na consecução de seus fins estatutários.
Parágrafo Único — Qualquer ato que importe em alienação ou oneração de bens imóveis da JUBAF, dependerá de autorização prévia de sua Assembleia.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 — Para dissolução da JUBAF é necessário que na Assembleia em que for votada, conste do programa: Dissolução da JUBAF, e votem para este fim pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos congressistas inscritos para o CONJUBAF, destinando-se neste caso, o patrimônio da JUBAF à ASBAF, ressalvados os direitos de terceiros.
Parágrafo Único — Este assunto só poderá ser tratado na Assembleia Ordinária por ocasião do CONJUBAF e dependerá da homologação da ASBAF para se efetivar.
Art. 30 — A JUBAF será representada ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente pelo presidente e no impedimento deste pelo seu substituto legal.
Art. 31 — Este Estatuto entrará em vigor, para fins operacionais, após sua aprovação pela Assembleia da ASBAF, e para efeitos legais, após a sua publicação e registro no órgão competente.
Art. 32 — A reforma deste Estatuto só poderá ser feita em Assembleia que conste do seu programa o item “Reforma de Estatuto”, devendo haver parecer favorável do Conselho de Coordenação, e votação favorável de dois terços dos presentes à Assembleia.
Fonte de redação: Estatuto da JUBAF (Capítulos I a VI). Texto reproduzido para consulta da comunidade no blog institucional.